Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.
§ 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo, através do e-mail: [email protected]
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo, através do e-mail: [email protected]
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo, através do e-mail: [email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.